SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E DA INFORMAÇÃO
Rio Grande, outubro de 2009.
Regimento Geral do ICHI – FURG
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Artigo 1° – O Regimento Geral do Instituto de Ciências Humanas e da Informação (ICHI) disciplina os aspectos gerais de estruturação, organização e funcionamento das diferentes estruturas internas, estabelecendo a dinâmica das atividades administrativas e acadêmicas da Unidade.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do ICHI
Artigo 2º – O ICHI, coerente com a Filosofia e Política para a Universidade Federal do Rio Grande, integra-se à visão preconizada por esta diretriz aprovada pelo Conselho Universitário, elegendo como sua vocação natural o estudo do Ecossistema Costeiro, buscando alcançar e aprimorar a compreensão das inter-relações entre os organismos que o constituem, incluindo-se aí o homem e o meio ambiente.
§ 1º – O ICHI tem como missão ensinar, pesquisar e fazer extensão nos domínios do saber abrangidos pelos Cursos/Áreas a ele vinculados, visando contribuir para o aprimoramento da condição humana.
§ 2º – O ICHI é constituído a partir de diferenciados Cursos/Áreas que passaram a organizar-se administrativamente como uma unidade, projetando-se amplas possibilidades de convívio e comunhão multidisciplinar e viabilizando também os espaços propícios a demarcar as especificidades de cada um, de modo que eles não venham a perder suas identidades intrínsecas, seguindo-se o pressuposto de uma gestão democrática e descentralizada, preconizada no Estatuto da FURG.
Artigo 3° – O ICHI compreende em sua estrutura:
I. Órgão Deliberativo – o Conselho do ICHI;
II. Órgão Executivo – a Direção;
III. Estruturas Educacionais – responsáveis pelas atividades-fins, integradas pelas Coordenações de Curso de Graduação e Pós-Graduação;
IV. Instâncias Consultivas, representadas pelos Comitês Assessores e a Assembléia Geral;
V. Uma Secretaria Geral;
VI. Laboratórios, núcleos e centros.
Seção I
Do Conselho do ICHI
Artigo 4º – O Conselho do ICHI será composto por:
I. Diretor e Vice-Diretor;
II. Coordenadores de Curso de Graduação e Pós-Graduação stricto sensu;
III. representação dos docentes do quadro permanente da Universidade, lotados no ICHI, eleita por seus pares;
IV. representação dos técnico-administrativos em educação lotados no ICHI, eleita por seus pares;
V. representação dos estudantes de graduação regularmente matriculados nos Cursos oferecidos pelo ICHI, eleita por seus pares;
VI. representação dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados nos Cursos oferecidos pelo ICHI, eleita por seus pares.
§ 1º - É vedada a acumulação de representações no Conselho do ICHI.
§ 2º - A representação docente no Conselho se dará na proporção de um eleito por Comitê Assessor, respeitados os limites indicados no Art. 38 do Regimento Geral da Universidade.
§ 3º - O número total de representantes dos técnico-administrativos em educação e dos estudantes de graduação e de pós-graduação, para integrar o Conselho do ICHI, será obtido por meio das expressões indicadas no Art. 39 do Regimento Geral da Universidade.
§ 4º - O mandato da representação docente, dos técnico-administrativos em educação, dos estudantes de graduação e pós-graduação será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 5º – A organização interna do Conselho do ICHI compreende:
I. Plenário do Conselho;
II. Câmaras Temáticas do Conselho.
Artigo 6º – O Plenário do Conselho tratará dos temas estruturais concernentes ao conjunto das atividades do Instituto
Parágrafo único - O Plenário do Conselho é composto pelo conjunto total dos membros do Conselho do ICHI.
Artigo 7º – O trânsito dos processos no seio do Plenário do Conselho será organizado a partir das Câmaras Executivas:
I. Câmara Executiva do Pleno de Administração
II. Câmara Executiva do Pleno de Ensino
III. Câmara Executiva do Pleno de Extensão
IV. Câmara Executiva do Pleno de Pesquisa
§ 1º - Cada uma das Câmaras Executivas do Pleno será formada por três docentes, um representante dos técnico-administrativos em educação, um representante dos estudantes, entre os membros do Plenário do Conselho do ICHI.
§ 2º - A composição de cada Câmara Executiva do Pleno dar-se-á pelo sorteio dirigido entre os coordenadores, representação docente, discente e técnicos administrativos em educação que integram o Pleno do Conselho.
§ 3º - O Diretor e o Vice-Diretor não serão membros das Câmaras Executivas do Pleno.
§ 4º - Cada Câmara Executiva do Pleno elegerá dentre seus pares um Presidente e um Vice-Presidente para a coordenação dos trabalhos.
§ 5º - De acordo com os prazos expressos no calendário de reuniões do Conselho, os processos dirigidos a cada uma das Câmaras Executivas do Pleno serão analisados por um relator, escolhido entre a representação docente ou dos técnico-administrativos em educação, e, após parecer do relator e da Câmara, serão encaminhados para deliberação do Plenário do Conselho.
§ 6º - O encaminhamento e distribuição dos processos serão realizados por um Gabinete do Pleno do Conselho, formado pelo Diretor e pelos Presidentes das quatro Câmaras Executivas do Pleno.
Artigo 8º – O Plenário do Conselho do ICHI terá como atribuições todas aquelas previstas no Art. 37 do Regimento Geral da Universidade acrescidas das seguintes:
I. propor alterações no Regimento Interno da Unidade ao CONSUN;
II. instruir os representantes da Unidade no CONSUN quanto às posições a serem adotadas nas reuniões do Conselho Universitário;
III. estabelecer normas complementares ao conjunto de atividades do Instituto;
IV. organizar o calendário de reuniões;
V. indicar atribuições a serem executadas no seio das Câmaras Temáticas do Conselho.
Parágrafo único – todas as decisões citadas serão tomadas por votação com quorum simples.
Artigo 9º – As Câmaras Temáticas do Conselho (CTCs) tratarão de temas mais específicos concernentes a cada um dos Cursos/Áreas que compõem o Instituto.
Artigo 10 – São as seguintes as CTCs do Conselho do ICHI:
I. CTC de Arqueologia/Antropologia;
II. CTC de Arquivologia;
III. CTC de Biblioteconomia;
IV. CTC de Geografia;
V. CTC de História;
VI. CTC de Psicologia;
VII. CTC de Sociologia;
VIII. CTC de Turismo;
Parágrafo único – O número de CTCs poderá ser alterado pelo Plenário do Conselho do ICHI de acordo com a criação de novos Cursos.
Artigo 11 – As CTCs serão compostas pelo representante docente do respectivo Comitê Assessor, pelo respectivo Coordenador de Curso de Graduação e Pós-Graduação stricto sensu e pela representação dos técnico-administrativos em educação e dos estudantes, distribuídas as duas últimas de forma proporcional e por sorteio, na base de um por Câmara.
§ 1º - A CTC de Sociologia terá composição idêntica às demais, à exceção do Coordenador de Curso, o qual será substituído pelo Vice-Diretor do Instituto, na ausência de um Curso específico;
§ 2º - Os demais integrantes dos respectivos Comitês Assessores de cada uma das CTCs poderão participar das reuniões na condição de convidados;
§ 3º - Cada CTC elegerá dentre seus pares um Presidente e um Vice-Presidente para a coordenação dos trabalhos
§ 4º - De acordo com os prazos expressos no calendário de reuniões do Conselho, os processos dirigidos a cada uma das CTCs serão analisados e, após parecer, serão encaminhados do Plenário do Conselho.
Artigo 12 – Levando em conta suas respectivas especificidades, cada uma das CTCs terá como atribuições:
I. sistematizar para o Plenário do Conselho as análises e indicações dos respectivos Comitês Assessores;
II. executar outras atribuições indicadas pelo Plenário do Conselho.
Artigo 13 – Das decisões do Conselho do ICHI caberá recurso ao COEPEA, no prazo de dez (10) dias úteis.
Seção II
Da Direção do ICHI
Artigo 14 – O Diretor do ICHI terá como atribuições todas aquelas previstas no Art. 40 do Regimento Geral da Universidade.
§ 1º – A Direção do ICHI será exercida pelo Diretor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor.
§ 2º – No impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor, assumirá a Direção do ICHI o membro do Conselho mais antigo no magistério da FURG.
§ 3º - O Vice-Diretor terá por atribuições:
I. assessorar diretamente o Diretor em todos os assuntos da Unidade;
II. outras a serem definidas pelo Conselho.
Artigo 15 – É vedada a acumulação dos cargos de Diretor ou de Vice-Diretor com os cargos de Coordenador ou de Coordenador Adjunto.
Artigo 16 – O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Acadêmica a serem designados pelo Reitor, serão escolhidos dentre os docentes ativos do quadro permanente do ICHI.
§ 1º – O processo de eleição do Diretor e do Vice-Diretor dar-se-á com a participação dos docentes, dos técnico-administrativos em educação do ICHI, e dos estudantes regularmente matriculados nos cursos vinculados à Unidade Acadêmica.
§ 2º – Os procedimentos do processo de eleição do Diretor e do Vice-Diretor do ICHI seguirão, no âmbito da Unidade Acadêmica, as normas específicas a serem definidas pelo Conselho da Unidade.
Artigo 17 – O Administrador terá como atribuições:
- I. elaborar planejamento organizacional;
- II. promover estudos de racionalização;
- III. realizar controle de desempenho organizacional;
- IV. prestar consultoria administrativa;
- V. executar outras tarefas indicadas pelo Diretor.
Artigo 18 – Das decisões da Direção do ICHI caberá recurso, no prazo de dez (10) dias úteis, ao Conselho da Unidade.
Seção III
Da Coordenação de Curso
Artigo 19 – Os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação contarão com uma Coordenação de Curso, coordenada por um Coordenador e um Coordenador Adjunto.
Artigo 20 – Os Coordenadores de Curso, responsáveis pela organização e desenvolvimento didático-pedagógico dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, terão por atribuições todas aquelas previstas no Art. 45 do Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único – Além das atribuições definidas nos incisos precedentes, o Conselho do ICHI poderá estabelecer em complemento outras atribuições para o Coordenador.
Artigo 21 – O Coordenador e o Coordenador Adjunto do(s) Curso(s) de Graduação, a serem designados pelo Reitor, serão escolhidos dentre os docentes ativos do quadro permanente do ICHI.
Parágrafo único. O processo de eleição dos Coordenadores e dos Coordenadores Adjuntos dar-se-á com a participação dos docentes que atuam no(s) curso(s) e dos estudantes regularmente matriculados no(s) mesmo(s).
Artigo 22 – Os Coordenadores e os Coordenadores Adjuntos dos Cursos de Pós-Graduação, a serem designados pelo Reitor, serão eleitos dentre os docentes ativos do quadro permanente da Universidade que atuam nos respectivos Cursos.
Parágrafo único. O processo de eleição dos Coordenadores e dos Coordenadores Adjuntos dar-se-á com a participação dos docentes que atuam nos Cursos e dos estudantes regularmente matriculados nos mesmos.
Artigo 23 – O Coordenador será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador Adjunto, e, na ausência deste, pelo docente mais antigo no magistério da FURG dentre aqueles que atuam no respectivo Curso
Artigo 24 – Os mandatos do Coordenador e do Coordenador Adjunto serão de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 25 – Das decisões da Coordenação de Curso, no prazo de dez (10) dias úteis, caberá recurso ao Conselho da Unidade.
Seção IV
Dos Comitês Assessores
Artigo 26 – Os Comitês Assessores constituem instâncias consultivas do ICHI e representam as especificidades intrínsecas de cada um dos Cursos/Áreas que se reuniram para constituir uma unidade acadêmica.
Artigo 27 – Correspondendo a cada um dos Cursos de Graduação vinculados ao ICHI, são os seguintes os Comitês Assessores que compõem a Unidade:
I. Comitê Assessor de Arqueologia/ Antropologia;
II. Comitê Assessor de Arquivologia;
III. Comitê Assessor de Biblioteconomia;
IV. Comitê Assessor de Geografia;
V. Comitê Assessor de História;
VI. Comitê Assessor de Psicologia;
VII. Comitê Assessor de Turismo.
§ 1º - O Coordenador de Curso da Graduação convocará e coordenará as reuniões dos Comitês Assessores;
§ 2º - O número de Comitês Assessores poderá ser alterado pelo Plenário do Conselho do ICHI de acordo com a criação de novos Cursos.
Artigo 28 – Cada um dos Comitês Assessores terá por composição:
I. os respectivos docentes dos Cursos/Áreas de Arqueologia, Arquivologia, Biblioteconomia, Geografia, História, Psicologia, Sociologia e Turismo;
II. a respectiva representação dos estudantes, na proporção de um discente por Comitê.
Parágrafo único – Os docentes de outras Unidades Acadêmicas que ministram aulas nos respectivos Cursos, poderão participar das reuniões dos Comitês Assessores, na condição de convidados, no sentido de promover a transdisciplinariedade.
Artigo 29 – Levando em conta suas respectivas especificidades, cada um dos Comitês Assessores terá como atribuições:
I. analisar os Projetos Político-Pedagógicos e as normas de funcionamento dos Cursos;
II. analisar as atividades e os resultados dos concursos públicos para seleção de docentes efetivos;
III. analisar as atividades e os resultados dos processos seletivos para seleção de docentes temporários;
IV. analisar a lista de oferta das disciplinas dos Cursos, bem como a distribuição de docentes por turma;
V. eleger o respectivo representante docente do Comitê para o Conselho;
VI. analisar as alterações curriculares propostas pela Coordenação de Curso;
VII. analisar a caracterização das disciplinas no que tange a programa, ementa, carga horária, caráter e sistema de avaliação
VIII. indicar os membros dos corpos/conselhos editoriais das publicações científicas concernentes especificamente ao respectivo Comitê;
IX. indicar a coordenação de núcleos, centros e laboratórios concernentes especificamente ao respectivo Comitê;
X. analisar a liberação de docente para realização de pós-graduação;
XI. analisar a participação dos docentes nos cursos de graduação e pós-graduação;
XII. instruir seu respectivo representante no que tange aos assuntos debatidos no Pleno do Conselho.
Artigo 30 – Haverá um calendário de reuniões de cada um dos Comitês Assessores, compatível com o calendário de reuniões do Conselho e seus pareceres serão registrados e encaminhados ao Conselho.
Seção V
Da Assembléia Geral
Artigo 31 – A Assembléia Geral, constituída pelos segmentos docente, discente e técnico-administrativo em educação e presidida pelo Diretor do ICHI, será por ele convocada ordinariamente com as seguintes finalidades não-deliberativas:
I. apresentação de relatório sobre as atividades desenvolvidas no ano letivo anterior;
II. indicação dos planejamentos para o exercício seguinte;e
III. outros assuntos relevantes à vida universitária.
Seção VI
Da Secretaria Geral
Artigo 32 – A Secretaria Geral é a estrutura de apoio e execução às atividades administrativas da Unidade.
Artigo 33 – A Secretaria Geral compreende:
I. Secretaria Administrativa
II. Secretaria Acadêmica
Artigo 34 – São atribuições da Secretaria Administrativa
I. redigir as Atas das reuniões do Conselho;
II. providenciar o agendamento das reuniões do Conselho;
III. tomar providências para as saídas de campo;
IV. agilizar a documentação para o deslocamento de servidores;
V. providenciar o atendimento aos docentes e ao público em geral;
VI. providenciar a certificação de projetos, relatórios e participação em eventos;
VII. redigir o Relatório de Gestão Anual;
VIII. registrar a efetividade de docentes, técnico-administrativos em educação e bolsistas e estagiários;
IX. registrar a oferta de disciplinas;
X. providenciar os cadernos de chamada das disciplinas;
XI. providenciar a solicitação de compras;
XII. organizar e arquivar a documentação administrativa;
XIII. outras a critério da Direção;
Artigo 35 – São atribuições da Secretaria Acadêmica
I. encaminhar os pareceres das reuniões dos Comitês Assessores;
II. providenciar certificação de participação de docentes em bancas
III. providenciar certificação de provável formando para os estudantes
IV. providenciar o agendamento das reuniões dos Comitês Assessores
V. providenciar o agendamento das defesas de Trabalho de Conclusão
VI. providenciar o atendimento aos estudantes e ao público em geral
VII. providenciar a entrega aos estudantes de certificações de projetos, relatórios e participação em eventos
VIII. registrar a solicitação de disciplinas
IX. auxiliar no processo de matrículas
X. organizar e arquivar a documentação acadêmica
XI. outras a critério da Direção
Seção VII
Dos Laboratórios, Núcleos e Centros
Artigo 36 – Os docentes do ICHI poderão se organizar em Núcleos, Laboratórios, Grupos ou Centros de Pesquisa, Ensino e Extensão.
Parágrafo único – Cada Núcleo, Laboratório ou Centro de Pesquisa, Ensino e Extensão organizará suas normas de funcionamento, que serão apreciadas e aprovadas pelo Conselho da Unidade.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 37 – Além dos demais Comitês Assessores, fica instituído também, na ausência de um Curso de Graduação, um Comitê Assessor Especial de Sociologia.
Parágrafo único – No Comitê Assessor Especial de Sociologia, as funções do Coordenador de Curso serão efetuadas pelo Vice-Diretor da Unidade.
Artigo 38 – Nas eleições do ICHI, havendo empate, ter-se-á por eleito o servidor com mais tempo de serviço na FURG.
Parágrafo único – Mantendo-se o empate, será eleito o servidor que tiver mais idade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 39 – As disposições do presente Regimento serão complementadas por meio de normas estabelecidas pelo Conselho do ICHI.
Artigo 40 – Os casos omissos neste Regimento serão submetidos à deliberação do Conselho do ICHI.
Artigo 41 – O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CONSUN, revogadas as disposições em contrário.